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Estatuto

 

TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS PRERROGATIVAS

CAPÍTULO I
Do Sindicato

Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás, com sede e foro nesta capital (Rua R-1, nº 207, Setor Oeste), com duração por prazo indeterminado, é constituído para fins de defesa, representação e substituição legal dos trabalhadores nas indústrias urbanas no Estado de Goiás, bem como dos trabalhadores das empresas contratadas, coligadas ou pertencentes a estas, cujo desempenho profissional contribua para a consecução e desenvolvimento da atividade da empresa principal.

Art. 2º - Constituem finalidades, deveres e prerrogativas do sindicato:
a) visar a melhoria das condições de vida e trabalho de seus associados;
b) defender a independência dos sindicatos frente ao Estado e a liberdade de organização sindical;
c) desenvolver atividades culturais e de formação sindical que contribuam para o desenvolvimento da consciência de classe de seus sócios;
d) defender, perante os poderes públicos, os interesses gerais dos trabalhadores, os interesses da categoria e dos associados;
e) representar e substituir os integrantes da categoria em juízo ou fora dele;
f) celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho;
g) eleger os representantes da categoria;
h) estabelecer contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em assembléias convocadas para esse fim;
i) colaborar no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com os interesses dos trabalhadores;
j) filiar-se a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito nacional e internacional de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da assembléia geral;
k) Manter relações com as demais associações de categorias profissionais e com o movimento popular, para concretização da solidariedade entre os trabalhadores e fim da exploração do homem pelo homem;
l) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas e pelo respeito à dignidade da pessoa humana;
m) estimular a organização da categoria por local de trabalho.


CAPÍTULO II
Da Base Territorial do Sindical

Art. 3º - A base territorial do Sindicato, que abrange o Estado de Goiás, será subdividida, para efeitos administrativos e organizativos, em bases territoriais regionais.

Art. 4º - Para cada base territorial regional, o sindicato instituirá uma Diretoria Regional, visando a promover uma melhor organização da categoria representada.

Parágrafo Único – A criação das Diretorias Regionais será de competência da assembléia geral.


CAPÍTULO III
Entidades de Grau Superior

Art. 5º - Tendo em vista a comunhão de interesse da classe e o fortalecimento da organização dos trabalhadores, o sindicato buscará, necessariamente, vinculação política e orgânica junto a entidades sindicais de grau superior.

Art. 6º - Compete à categoria decidir sobre a filiação ou desfiliação do sindicato a qualquer entidade de grau superior, através de assembléia geral convocada para esse fim.

Art. 7º - Uma vez decidida a filiação, competirá à Diretoria Colegiada do sindicato (DCS) encaminhar a política estabelecida pela entidade à qual o sindicato se filiou.

Art. 8º - O sindicato promoverá conferências, seminários, congressos e assembléias, para elaboração e discussão de teses e eleição de representantes no sentido de fortalecer a entidade de grau superior das classes trabalhadoras de ser fortalecido por esta.


TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA


CAPÍTULO I
Das Assembléias Gerais

Art. 9º - As assembléias gerais serão soberanas em suas resoluções, respeitadas as determinações deste Estatuto.
Parágrafo único – A assembléia geral será convocada por edital, contendo dia, local, hora e pauta a ser discutida, publicada em jornal editado em Goiânia, com grande circulação no Estado, ou por veiculo de comunicação do sindicato, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, garantido-se a divulgação nos locais de trabalho.

Art. 10º - São consideradas assembléias gerais ordinárias:
a) as de previsão orçamentária;
b) as de apreciação do balanço financeiro e do balanço patrimonial;
c) a assembléia geral eleitoral.
Parágrafo 1º - A assembléia geral que deliberará sobre a previsão orçamentária será realizada, anualmente, no máximo até o mês de novembro da cada ano.
Parágrafo 2º - A assembléia geral eleitoral será realizada trienalmente, em conformidade com o Regimento Eleitoral.

Art. 11º - São consideradas assembléias gerais extraordinárias as convocadas para tratar de assuntos, não relacionados no artigo anterior, de interesse da categoria.

Art. 12º - As assembléia gerais são convocadas:
a) pela Diretoria Executiva do Sindicato;
b) pela Diretoria Colegiada do Sindicato;
c) pelo Conselho Fiscal;
d) por abaixo-assinado de no mínimo 5% (cinco por cento) dos associado em dia com sua obrigações sociais.
Parágrafo único – As assembléias gerais convocadas pelo Conselho Fiscal somente poderão deliberar sobre matéria de competência do referido conselho.

Art. 13º - Em caso de convocação de assembléia geral na forma estabelecida pelo art. 12, “d”, o requerimento contendo o abaixo-assinado será protocolada na secretaria do sindicato, devendo a assembléia ser convocada pela Diretoria Executiva e realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da protocolização do referido requerimento.
Parágrafo 1º - Após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, a assembléia poderá ser convocada por um dos associados constantes do abaixo-assinado, devendo a direção do sindicato dispor da sede e de condições materiais para a realização da mesma.
Parágrafo 2º - É obrigatório o comparecimento da maioria (metade mais um) dos solicitantes, sob pena de nulidade da assembléia.
Parágrafo 3º - A presença destes será comprovada através de lista de assinaturas colhidas em separado, no local da assembléia antes de sua instalação.
Parágrafo 4º - Esta assembléia extraordinária só poderá tratar dos assuntos que motivaram sua convocação, sob pena de nulidade.
Parágrafo 5º - Nenhum motivo poderá ser alegado pela direção da entidade para frustrar a realização da assembléia.

Art. 14º - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição de associados para o preenchimento dos cargos previstos neste Estatuo;
b) julgamento dos atos praticados por ocupantes dos cargos previstos neste Estatuto;
c) julgamento dos atos praticados pelos associados;
d) decisões sobre impedimento e perda de mandato dos ocupantes de cargos no sindicato;

Art. 15º - O quorum para instalação das assembléias gerais ordinários e extraordinárias é de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um), dos associados em dia com suas obrigações sociais, em primeira convocação, e, em segunda, 30 (trinta) minutos após, o qualquer número de associados presentes.
Parágrafo 1º - A assembléia geral será dirigida por um coordenador e um secretário, escolhidos entre os diretores ou por outros associados que a mesma designar;
Parágrafo 2º - As deliberações da assembléia geral serão tomadas por maioria simples dos representantes, com exceção da assembléia eleitoral, que obedecerá o disposto no Regimento Eleitoral.


CAPÍTULO II
Do Congresso dos Urbanitários

Art. 16º - O congresso será realizado bienalmente, no segundo semestre, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado pela Diretoria Colegiada do Sindicato (DCS).
Parágrafo 1º - O regimento do congresso será elaborado pela DCS e submetido à sua plenária no início dos trabalhos.
Parágrafo 2º - Qualquer delegado inscrito no congresso terá direito de apresentar textos e moções sobre o temário aprovado no Regimento Interno.

Art. 17º - O congresso terá como finalidade definir a política a ser implementada pelo sindicato, fixando as diretrizes a serem seguidas e as metas a serem atingidas, a curto, médio e longo prazo.

Art. 18º - O congresso será convocado pela Diretoria Colegiada do Sindicato.


CAPÍTULO III
Da Diretoria Colegiada do Sindicato (DCS)


Art. 19º - A Diretoria Colegiada do Sindicato será composta pelos membros da Diretoria Executiva, pelos diretores regionais de base, por um representante dos aposentados e pelos suplentes dos cargos retro-mencionados.
Parágrafo único – O representante dos aposentados, com o respectivo suplente, será eleito em assembléia geral destes, via de escrutínio secreto, sendo que o seu mandato não poderá ser superior a 03 (três) anos.

Art. 20º - As decisões da Diretoria Colegiada do Sindicato somente poderão ser alteradas por ela propria, pelo congresso ou pela assembléia geral.

Art. 21º - A DCS reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que convocada.

Art. 22º - As reuniões da DCS serão convocadas por deliberação dela própria ou da Diretoria Executiva, devendo os seus membros serem avisados, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 23º - O quorum para as reuniões da DCS será de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de seus membros, em primeira convocação, e, em segunda, com qualquer número de presentes.


CAPÍTULO IV
Da Diretoria Executiva

SEÇÃO I
Composição

Art. 24º - A administração do sindicato será exercida por uma Diretoria Executiva composta por 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) suplentes, sendo um para cada cargo, que será fiscalizada por um Conselho Fiscal instituído nos termos deste Estatuto.

Art. 25º - A Diretoria Executiva será composta dos seguintes cargos:
a) 1º Diretor Administravo;
b) 2º Diretor Administrativo;
c) 1º Diretor de Finanças;
d) 2º Diretor de Finanças;
e) 1º Diretor de Formação Política, Cultural e de Lazer;
f) 2º Diretor de Formação Política, Cultural e de Lazer;
g) 1º Diretor de Imprensa e Divulgação;
h) 2º Diretor de Imprensa e Divulgação;
i) Diretor para Assuntos Jurídicos e Segurança do Trabalho.


SEÇÃO II
Competência e Atribuições da Diretoria Executiva


Art. 26º - Compete à Diretoria Executiva:
a) representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o sindicato em todas as instâncias, via de um de seus diretores efetivos;
b) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas a suas instâncias;
c) administrar o sindicato, assegurando a utilização do patrimônio para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;
d) analizar e divulgar no prazo máximo de três meses os relatórios financeiros expedidos pela Diretoria de Finanças;
e) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;
e) reunir-se em sessão ordinária uma vez a cada 30(trinta) dias e extraordinariamente sempre que necessário;
f) prestar constas, anualmente e ao término do mandato, de suas atividades e do exercício financeiro.
Parágrafo 1º - A reunião mensal dos membros da Diretoria Executiva tratará de assuntos relacionados à condução administrativa e política do sindicato.
Parágrafo 2º - A Diretoria Executiva fornecerá apoio material e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento dos demais órgãos do sindicato.

Art. 27º - Serão permitidos o remanejamento e a redistribuição interna de cargos da Diretoria Executiva, por deliberação de 2/3 (dois terços) da DCS, devendo ser dada ampla divulgação às alterações porventura ocorridas.


SEÇÃO III
Competência e Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva


Art. 28º - Ao 1º Diretor Administrativo compete:
a) assinar, com o Diretor de Finanças, contratos, termos de compromisso, cheques e outros títulos de crédito;
b) manter sob seu controle os serviços de secretaria do sindicato, notadamente os arquivos, as atas e a expedição e o recebimento de correspondências;
c) ter sob sua responsabilidade o controle dos bens patrimoniais da entidade;
e) ter sob sua responsabilidade a administração de pessoal do sindicato.

Art. 29º - Ao 2º Diretor Administrativo compete auxiliar o trabalho do 1º Diretor Administrativo, bem como substituí-lo nas suas faltas, nos impedimentos ou abandono.

Art. 30º - Ao 1º Diretor de Finanças:
a) implementar a coordenação de finanças;
b) zelar pelas finanças
c) ter sob sua responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade do sindicato;
d) propor e coordenar a elaboração e a execução do plano orçamentário anual, bem como suas alterações, o qual será submetido, após apreciação da DCS, à deliberação da assembléia geral;
e) elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do sindicato, examinando a relação investimento-custo-produção de cada setor da entidade e apresenta-los trimestralmente à Diretoria Executiva;
f) elaborar o balanço financeiro anual e em fim de mandato, que será submetido à aprovação do Conselho Fiscal e da assembléia geral;
f) assinar, com o Diretor Administrativo, contratos, termos de compromisso, cheques e outros títulos de crédito.

Art. 31º - Ao 2º Diretor de Finanças compete auxiliar o trabalho do 1º Diretor de Finanças, bem como substituí-lo nas suas faltas, nos impedimentos ou abandono.

Art. 32º - Ao 1º Diretor de Formação Política, Cultural e de Lazer compete:
a) promover eventos sociais;
b) promover atividades de congraçamento dos associados;
c) implementar a coordenação de formação política e estudos sócio-econômicos, mantendo setores responsáveis pela educação política, análise econ&oci????.???i?i?i?i????rc;micos, por estudos tecnológicos, pesquisas e documentação, socializando as informações disponíveis;
d) promover cursos, seminários, encontros e congressos;
e) manter cadastro atualizado dos participantes dos eventos promovidos, enviando-lhes publicações e correspondências;
f) coordenar elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas às áreas de atuação da diretoria.
g) coordenar a elaboração das pautas de reivindicações nas campanhas salariais.

Art. 33º - Ao 2º Diretor de Formação Política, Cultural e de Lazer compete auxiliar o trabalho do 1º Diretor de Formação Política, Cultural e de Lazer, bem como substituí-lo nas suas faltas, nos impedimentos ou abandono.

Art. 34º - Ao 1º Diretor de Imprensa e Divulgação compete:
a) implementar a diretoria de imprensa e divulgação do sindicato;
b) zelar pela divulgação de informações entre o sindicato e categoria e o conjunto da sociedade;
c) desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela diretoria;
d) manter a publicação e a distribuição do jornal, dos boletins e outros informativos do sindicato.

Art. 35º - Ao 2º Diretor de Imprensa e Divulgação compete auxiliar o trabalho do 1º Diretor de Imprensa e Divulgação b????.???i?i?i?i????em como substituí-lo nas suas faltas, nos impedimentos ou abandono.

Art. 36º - Ao 1º Diretor de Assuntos Jurídicos e Segurança do Trabalho compete:
a) ter sob sua responsabilidade o setor jurídico do sindicato e implementa-lo;
manter constante vigilância para que sejam cumpridas as conquistas obtidas pelos trabalhadores via de leis, acordos, contratos e dissídios coletivos;
b) manter constante vigilância para que sejam cumpridas as normas relativas à segurança e medicina do trabalho;
c) fazer levantamento sobre as condições de trabalho dos associados, visando a obter soluções;
d) manter vigilância acerca do cumprimento do PCS das empresas, bem como propor alterações, quando julgar necessárias.
e) manter vigilância acerca do cumprimento do PCS das empresas, bem como propor alterações, quando julgar necessárias.


CAPÍTULO V
Das Diretorias Regionais de Base (DRB)


Art. 37º - As Diretorias Regionais de Base serão constituídas no interior do Estado, em conformidade com as deliberações da assembléia geral, onde será levado em consideração o grau de concentração dos urbanitários.
Parágrafo 1º - As Diretorias Regionais de Base aprovadas pela Assembléia Geral, ficam fazendo parte do ANEXO I, constante deste Estatuto.
Parágrafo 2º - Cada Diretoria Regional de Base serão composta de um diretor, o qual será eleito entre os associados lotados em sua área de atuação.

Art. 38º - Competência e atribuições do Diretor Regional de Base:
a) juntamente ou com autorização da Diretoria Executiva, representar o sindicato e defender os interesses dos associados perante as empresas e os poderes públicos, inclusive em juízo;
b) responsabilizar-se pela organização da categoria em sua respectiva base territoriais;
c) responsabilizar-se pela execução da política sindical definida pelas instâncias deliberativas do sindicato em sua área de atuação;
d) reunir-se com a Diretoria Executiva sempre que convocado;
e) propugnar pela unidade e manutenção da categoria e da base territorial do sindicato;
f) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
g) convocar, sempre que necessário, reuniões com os Delegados Sindicais de sua base territorial;
Parágrafo Único – Os Diretores Regionais de Base estão submetidos a todos os deveres e obrigações dos demais diretores da entidade, com exceção dos inerentes a cargos específicos.

CAPÍTULO VI
Dos Delegados Sindicais


Art. 39º - Serão eleitos Delegados Sindicais nas cidades que contarem com um número igual ou superior a 10 (dez) urbanitários, sendo um para cada cidade.
Parágrafo Único – Nas sedes das Diretorias Regionais deverá ser eleito um delegado por empresa.

Art. 40º - Na capital do Estado serão eleitos Delegados Sindicais por setor de trabalho, em conformidade com deliberação de assembléia geral ou com o estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 41º - Compete ao Delegado Sindical:
a) responsabilizar-se pela organização da categoria em suas bases territoriais;
b) responsabilizar-se pela execução da política sindical definida pela instâncias deliberativas do sindicato em sua área de atuação;
c) reunir-se com a Diretoria Regional sempre que convocado;
c) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto.

Art. 42º - Os Delegados Sindicais terão mandato de 02 (dois) anos, sendo que as eleições serão convocadas pela Diretoria Executiva e realizadas em conformidade com as normas por ela fixadas, aplicando-se o Regimento Eleitoral de forma subsidiária.

Art. 43º - Os delegados sindicais poderão ser destituídos de seus cargos por deliberação da assembléia geral de sua base territorial, que será convocada pelo Diretor Regional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, via de edital de convocação, dispensando-se a publicação em meios de comunicação.
Parágrafo Único – Deverá ser garantida ampla divulgação da convocatória da assembléia geral.


CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal


Art. 44º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros, com igual número de suplentes.

Art. 45º - Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade, podendo, para tanto, propor à Diretoria Executiva, ou à assembléia geral, a contratação de auditores para auxiliarem no seu trabalho.

Art. 46º - O parecer do Conselho Fiscal sobre os balanços financeiros e patrimoniais deverá ser submetido à aprovação da assembléia geral, convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente para vistoriar documentações e poderá convocar a Diretoria Executiva para prestar esclarecimentos.

Art. 47º - O Conselho Fiscal responde solidariamente por eventuais irregularidade cometidas pela Diretoria Executiva, se as conhecia e não denunciou no fórum apropriado.


TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS


CAPÍTULO I
Dos Direitos

Art. 48º - A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, ainda que contratado por interposta pessoa, integre a categoria profissional citada no art. 1º, é garantido o direito de ser associado ao sindicato.

Art. 49º - Ao associado aposentado, ao convocado para prestação do serviço militar obrigatório, ao afastado por motivo de saúde ou em qualquer outra hipótese de suspensão do contrato de trabalho, serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ressalvando o direito de exercerem cargo de administração ou de representação ou de representação profissional, ficando isentos do pagamento das mensalidades no período em que perdurarem estas condições.
Parágrafo Único – O associado aposentado, desde que opte pelo pagamento das mensalidades e demais contribuições previstas neste Estatuto e na legislação, pode ser eleito para qualquer cargo constante deste Estatuto.

Art. 50º - Aos empregados demitidos serão assegurados todos os seus direitos pelo período de 06 (seis) meses, exceto votar e ser votado.
Parágrafo 1º - Aos demitidos por razões políticas ficam assegurados todos os direitos estatutários.
Parágrafo 2º - Será garantida assistência jurídico-trabalhista ao empregado associado demitido, no que se refere aos direitos advindos da empresa empregadora.

Art. 51º - São direitos do associado:
a) utilizar as dependências do sindicato para as atividades compreendidas neste Estatuto;
b) votar e ser votado em todas as eleições realizadas pelo sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;
c) gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo sindicato;
d) excepcionalmente, convocar assembléia geral, conforme previsão estatutária;
e) participar, com direito a voz e voto, das assembléias gerais.
Parágrafo Único – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.


CAPÍTULO II
Dos Deveres


Art. 55º -São deveres do associado:
a) pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela assembléia geral, bem como as contribuições extras fixadas pela mesma;
b) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões das assembléias gerais;
b) zelar pelo patrimônio e pelos serviços do sindicato.

Art. 56º - Os associados estão sujeitos a penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e às decisões das instâncias deliberativas do sindicato.
Parágrafo 1º - A apreciação da falta cometida pelo associado dever ser realizada em assembléia de ética para analisar o ocorrido.
Parágrafo 2º - A penalidade será proposta pela comissão de ética e deliberada em assembléia, onde o associado em questão terá amplo direito de ????.???i?i?i?i???? defesa.


TÍTULO IV
DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DO MANDATO


CAPÍTULO I
Impedimento


Art. 54º - Ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para qual o associado foi eleito.
Parágrafo Único – Não acarreta impedimento a dissolução ou falência da empresa nem a demissão ou alteração contratual praticadas pelo empregador, permanecendo o dirigente no cargo até o final de mandato.

Art. 55º - O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão ao qual pertence.
Parágrafo Único – A declaração de impedimento efetuada pelo órgão terá que observar os seguintes procedimentos:
a) ser votada pelo órgão e constar da ata de sua reunião;
b) ser notificada ao eventual impedido;
c) ser afixada na sede e nas diretorias regionais, em locais visíveis dos associados, pelo período contínuo 05 (cinco) dias úteis;
d) ser publicada em pelo menos 01 (uma) edição de órgão oficial de divulgação do sindicato.

Art. 56º - À declaração de impedimento poderá opor-se o eventual impedido, através de contra-declaração de impedimento, protocolizada n????.???i?i?i?i????a secretária administrativa do sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.

Art. 57º - Havendo oposição à declaração de impedimento, a decisão final competirá à assembléia geral da categoria, que deverá ser convocada no período máximo de 30 (trinta) dias, onde será assegurada a defesa do acusado.
Parágrafo Único – Até a decisão da assembléia geral, a declaração de impedimento não suspende o mandato sindical.


CAPÍTULO II
Abandono da Função e Perda do Mandato


Art. 58º - Considera-se abandono da função quando seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos.
Parágrafo Único – Passando 20 (vinte) dias ausente, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência. Decorridos 20 (vinte) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Espirado o prazo de 60 (sessenta) dias, o cargo será declarado abandonado pelo organismo ao qual pertence.

Art. 59º - Os ocupantes de cargos na estrutura sindical perderão o mandato nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação deste Estatuto;
c) provocação de desmembramento da base territorial do sindicato, sem prévia autorização da assembléia geral.

Art. 60º - A perda do mandato será declarada pelo órgão da DCS, ao qual pertence o dirigente acusado, através de declaração de perda de mandato.
Parágrafo Único – A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:
a) ser votada pelo órgão e constar da ata de seu reunião;
b) ser notificada ao acusado;
c) ser afixada em locais visíveis dos associados, pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis;
d) ser publicada pelo menos 01 (uma) vez em órgão oficial de divulgação do sindicato.

Art. 62º - Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à assembléia geral, que sra especialmente convocada no período máximo de 30 (trinta) dias, onde será assegurada a defesa do acusado.


CAPÍTULO III
Das Substituições

Art. 63º - Na ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento temporário do diretor por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada por decisão e designação do órgão que integrava, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se, contudo, a convocação de suplentes para integrar um dos cargos efetivos do respectivo órgão.

Ar. 64º - Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) e inferior a 120 (cento e vinte) dias, o órgão competente convocará o suplente, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do titular ao seu cargo, a qualquer tempo.


TÍTULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL


CAPÍTULO I
Do orçamento


Art. 65º - O plano orçamentário anual, aprovado pela assembléia geral, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade, visando a realização dos interesses da categoria e a sustentação de suas lutas.

Art. 66º - A previsão de receitas e despesas, incluída no plano orçamentário anual, conterá obrigatoriamente as dotações especificas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes, dentre outras:
a) campanha salarial e negociação coletiva;
b) divulgação das iniciativas do sindicato;
c) estruturação material da entidade:
d) utilização racional de seus recursos humanos;
e) manutenção e estruturação das diretorias regionais de base;
f) formação política e sindical;
g) atividade de lazer e cultura.

Art.67 – Os balanços financeiros e patrimoniais serão submetidos à aprovação da assembléia geral realizada nos temos deste Estatuto.


CAPÍTULO II
O Patrimônio


Art. 68º - O patrimônio da entidade constitui-se:
a) das contribuições devidas ao sindicato, pelos que participarem da categoria profissional, em decorrência de norma legal;
b) das mensalidades dos associados fixadas em assembléia gerais;
c) dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
e) das doações e dos legados;
f) das multas e das outras rendas eventuais.

Art. 69º - Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade será individualizados e identificados para possibilitar o controle de uso e conservação dos mesmos.

Art. 70º - A alienação ou aquisição de bens imóveis será deliberada por assembléia geral, ode será constituída uma comissão encarregada de executar a deliberação.
Parágrafo Único – A venda de bens imóveis será precedida de um plano de aplicação dos recursos auferidos na transação, o qual será apreciado pela assembléia geral.

Art. 71º - O dirigente, empregado ou associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civ????.???i?i?i?i????il e criminalmente pelo ato lesivo.

Art. 72º - Os bens patrimoniais do sindicato não responderão por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à entidade, em razão de dissídio coletivo de trabalho.


TÍTULO VI
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 73º - A dissolução ou fusão da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em assembléia geral especialmente convocada para esse fim, com a aprovação da maioria simples dos associados em dia com as suas obrigações sociais, via de escrutínio secreto.

Art. 74º - Fica fixada a contribuição dos associados em 1% (um por cento), de seu salário base mensal, até que outro percentual seja fixado por assembléia geral.

Art. 75º - Os prazos constantes deste Estatuto serão computados excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 76º - De todo ato lesivo de direito ou contrário ao presente Estatuto poderá qualquer associado, dentro de 10 (dez) dias, recorrer para a instância competente.
Parágrafo Único – Após a decisão da assembléia geral, última instância de deliberação administrativa, poderá o associado, no prazo de (dez) dias, recorrer ao Poder Judiciário.

Art. 77 – Os associados não respondem, em mesmo subsidiariamente, pelas dívidas contraídas pelo sindicato.

Art. 78º - Aos empregados era permitido organizar uma comissão de represntantes, em número são superior a 5% (cinco por cento) do quadro funcional, assegurando-lhes estabilidade no emprego, do registro de sua candidatura até um ano após o cumprimento do mandato, que não poderá ser superior a 03 (três) anos.
Parágrafo Único – A garantia mencionada neste artigo fica condicionada a que os representantes sejam eleitos através do voto direto e secreto, em processo eleitoral democrático.

Art. 79º - Eventuais alterações no presente Estatuto, no todo ou em parte, só poderão ser procedidas no congresso dos trabalhadores previsto neste Estatuto, e desde que aprovadas por maioria dos congressistas e submetida à apreciação da assembléia geral especialmente convocada para tal fim.

Art. 80º - Em caso de greve deliberada pela assembléia, o comando de greve terá autonomia para conduzir a mesma, podendo, inclusive, requisitar, do sindicato, o apoio material necessário.

Art. 81º - A nova estrutura administrativa da entidade somente entrará em vigor após o término do mandato da atual Diretoria.

Art. 82º - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela assemblea cute;ia geral da categoria, revogando-se as disposições em contrário.


Goiânia, 16 de outubro de 1992.


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