TÍTULO
I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
Do Sindicato
Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás,
com sede e foro nesta capital (Rua R-1, nº 207, Setor
Oeste), com duração por prazo indeterminado,
é constituído para fins de defesa, representação
e substituição legal dos trabalhadores nas
indústrias urbanas no Estado de Goiás, bem
como dos trabalhadores das empresas contratadas, coligadas
ou pertencentes a estas, cujo desempenho profissional
contribua para a consecução e desenvolvimento
da atividade da empresa principal.
Art. 2º - Constituem finalidades,
deveres e prerrogativas do sindicato:
a) visar a melhoria das condições de vida
e trabalho de seus associados;
b) defender a independência dos sindicatos frente
ao Estado e a liberdade de organização sindical;
c) desenvolver atividades culturais e de formação
sindical que contribuam para o desenvolvimento da consciência
de classe de seus sócios;
d) defender, perante os poderes públicos, os interesses
gerais dos trabalhadores, os interesses da categoria e
dos associados;
e) representar e substituir os integrantes da categoria
em juízo ou fora dele;
f) celebrar convenções, acordos e contratos
coletivos de trabalho;
g) eleger os representantes da categoria;
h) estabelecer contribuições a todos aqueles
que participarem da categoria representada, de acordo
com as decisões tomadas em assembléias convocadas
para esse fim;
i) colaborar no estudo e solução dos problemas
que se relacionarem com os interesses dos trabalhadores;
j) filiar-se a outras organizações sindicais,
inclusive de âmbito nacional e internacional de
interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação
da assembléia geral;
k) Manter relações com as demais associações
de categorias profissionais e com o movimento popular,
para concretização da solidariedade entre
os trabalhadores e fim da exploração do
homem pelo homem;
l) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas
e pelo respeito à dignidade da pessoa humana;
m) estimular a organização da categoria
por local de trabalho.
CAPÍTULO II
Da Base Territorial do Sindical
Art. 3º - A base territorial do
Sindicato, que abrange o Estado de Goiás, será
subdividida, para efeitos administrativos e organizativos,
em bases territoriais regionais.
Art. 4º - Para cada base territorial
regional, o sindicato instituirá uma Diretoria
Regional, visando a promover uma melhor organização
da categoria representada.
Parágrafo Único –
A criação das Diretorias Regionais será
de competência da assembléia geral.
CAPÍTULO III
Entidades de Grau Superior
Art. 5º - Tendo em vista a comunhão
de interesse da classe e o fortalecimento da organização
dos trabalhadores, o sindicato buscará, necessariamente,
vinculação política e orgânica
junto a entidades sindicais de grau superior.
Art. 6º - Compete à categoria
decidir sobre a filiação ou desfiliação
do sindicato a qualquer entidade de grau superior, através
de assembléia geral convocada para esse fim.
Art. 7º - Uma vez decidida a filiação,
competirá à Diretoria Colegiada do sindicato
(DCS) encaminhar a política estabelecida pela entidade
à qual o sindicato se filiou.
Art. 8º - O sindicato promoverá
conferências, seminários, congressos e assembléias,
para elaboração e discussão de teses
e eleição de representantes no sentido de
fortalecer a entidade de grau superior das classes trabalhadoras
de ser fortalecido por esta.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
DA CATEGORIA
CAPÍTULO I
Das Assembléias Gerais
Art. 9º - As assembléias
gerais serão soberanas em suas resoluções,
respeitadas as determinações deste Estatuto.
Parágrafo único – A assembléia
geral será convocada por edital, contendo dia,
local, hora e pauta a ser discutida, publicada em jornal
editado em Goiânia, com grande circulação
no Estado, ou por veiculo de comunicação
do sindicato, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro)
horas, garantido-se a divulgação nos locais
de trabalho.
Art. 10º - São consideradas
assembléias gerais ordinárias:
a) as de previsão orçamentária;
b) as de apreciação do balanço financeiro
e do balanço patrimonial;
c) a assembléia geral eleitoral.
Parágrafo 1º - A assembléia geral que
deliberará sobre a previsão orçamentária
será realizada, anualmente, no máximo até
o mês de novembro da cada ano.
Parágrafo 2º - A assembléia geral eleitoral
será realizada trienalmente, em conformidade com
o Regimento Eleitoral.
Art. 11º - São consideradas
assembléias gerais extraordinárias as convocadas
para tratar de assuntos, não relacionados no artigo
anterior, de interesse da categoria.
Art. 12º - As assembléia
gerais são convocadas:
a) pela Diretoria Executiva do Sindicato;
b) pela Diretoria Colegiada do Sindicato;
c) pelo Conselho Fiscal;
d) por abaixo-assinado de no mínimo 5% (cinco por
cento) dos associado em dia com sua obrigações
sociais.
Parágrafo único – As assembléias
gerais convocadas pelo Conselho Fiscal somente poderão
deliberar sobre matéria de competência do
referido conselho.
Art. 13º - Em caso de convocação
de assembléia geral na forma estabelecida pelo
art. 12, “d”, o requerimento contendo o abaixo-assinado
será protocolada na secretaria do sindicato, devendo
a assembléia ser convocada pela Diretoria Executiva
e realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados
da protocolização do referido requerimento.
Parágrafo 1º - Após o transcurso do
prazo de 10 (dez) dias, a assembléia poderá
ser convocada por um dos associados constantes do abaixo-assinado,
devendo a direção do sindicato dispor da
sede e de condições materiais para a realização
da mesma.
Parágrafo 2º - É obrigatório
o comparecimento da maioria (metade mais um) dos solicitantes,
sob pena de nulidade da assembléia.
Parágrafo 3º - A presença destes será
comprovada através de lista de assinaturas colhidas
em separado, no local da assembléia antes de sua
instalação.
Parágrafo 4º - Esta assembléia extraordinária
só poderá tratar dos assuntos que motivaram
sua convocação, sob pena de nulidade.
Parágrafo 5º - Nenhum motivo poderá
ser alegado pela direção da entidade para
frustrar a realização da assembléia.
Art. 14º - Serão sempre tomadas
por escrutínio secreto as deliberações
da assembléia geral concernentes aos seguintes
assuntos:
a) eleição de associados para o preenchimento
dos cargos previstos neste Estatuo;
b) julgamento dos atos praticados por ocupantes dos cargos
previstos neste Estatuto;
c) julgamento dos atos praticados pelos associados;
d) decisões sobre impedimento e perda de mandato
dos ocupantes de cargos no sindicato;
Art. 15º - O quorum para instalação
das assembléias gerais ordinários e extraordinárias
é de, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) mais 01 (um), dos associados em dia com suas obrigações
sociais, em primeira convocação, e, em segunda,
30 (trinta) minutos após, o qualquer número
de associados presentes.
Parágrafo 1º - A assembléia geral será
dirigida por um coordenador e um secretário, escolhidos
entre os diretores ou por outros associados que a mesma
designar;
Parágrafo 2º - As deliberações
da assembléia geral serão tomadas por maioria
simples dos representantes, com exceção
da assembléia eleitoral, que obedecerá o
disposto no Regimento Eleitoral.
CAPÍTULO II
Do Congresso dos Urbanitários
Art. 16º - O congresso será
realizado bienalmente, no segundo semestre, e, extraordinariamente,
a qualquer tempo, quando convocado pela Diretoria Colegiada
do Sindicato (DCS).
Parágrafo 1º - O regimento do congresso será
elaborado pela DCS e submetido à sua plenária
no início dos trabalhos.
Parágrafo 2º - Qualquer delegado inscrito
no congresso terá direito de apresentar textos
e moções sobre o temário aprovado
no Regimento Interno.
Art. 17º - O congresso terá
como finalidade definir a política a ser implementada
pelo sindicato, fixando as diretrizes a serem seguidas
e as metas a serem atingidas, a curto, médio e
longo prazo.
Art. 18º - O congresso será
convocado pela Diretoria Colegiada do Sindicato.
CAPÍTULO III
Da Diretoria Colegiada do Sindicato (DCS)
Art. 19º - A Diretoria Colegiada do Sindicato será
composta pelos membros da Diretoria Executiva, pelos diretores
regionais de base, por um representante dos aposentados
e pelos suplentes dos cargos retro-mencionados.
Parágrafo único – O representante
dos aposentados, com o respectivo suplente, será
eleito em assembléia geral destes, via de escrutínio
secreto, sendo que o seu mandato não poderá
ser superior a 03 (três) anos.
Art. 20º - As decisões da
Diretoria Colegiada do Sindicato somente poderão
ser alteradas por ela propria, pelo congresso ou pela
assembléia geral.
Art. 21º - A DCS reunir-se-á
ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente
sempre que convocada.
Art. 22º - As reuniões da
DCS serão convocadas por deliberação
dela própria ou da Diretoria Executiva, devendo
os seus membros serem avisados, por escrito, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 23º - O quorum para as reuniões
da DCS será de 50% (cinqüenta por cento) mais
01 (um) de seus membros, em primeira convocação,
e, em segunda, com qualquer número de presentes.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria Executiva
SEÇÃO I
Composição
Art. 24º - A administração
do sindicato será exercida por uma Diretoria Executiva
composta por 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) suplentes,
sendo um para cada cargo, que será fiscalizada
por um Conselho Fiscal instituído nos termos deste
Estatuto.
Art. 25º - A Diretoria Executiva
será composta dos seguintes cargos:
a) 1º Diretor Administravo;
b) 2º Diretor Administrativo;
c) 1º Diretor de Finanças;
d) 2º Diretor de Finanças;
e) 1º Diretor de Formação Política,
Cultural e de Lazer;
f) 2º Diretor de Formação Política,
Cultural e de Lazer;
g) 1º Diretor de Imprensa e Divulgação;
h) 2º Diretor de Imprensa e Divulgação;
i) Diretor para Assuntos Jurídicos e Segurança
do Trabalho.
SEÇÃO II
Competência e Atribuições da Diretoria
Executiva
Art. 26º - Compete à Diretoria Executiva:
a) representar judicial e extrajudicialmente, ativa e
passivamente, o sindicato em todas as instâncias,
via de um de seus diretores efetivos;
b) cumprir e fazer cumprir as deliberações
da categoria em todas a suas instâncias;
c) administrar o sindicato, assegurando a utilização
do patrimônio para o cumprimento deste Estatuto
e das deliberações da categoria representada;
d) analizar e divulgar no prazo máximo de três
meses os relatórios financeiros expedidos pela
Diretoria de Finanças;
e) garantir a filiação de qualquer integrante
da categoria, sem distinção de raça,
cor, religião, sexo ou opção política,
observando apenas as determinações deste
Estatuto;
e) reunir-se em sessão ordinária uma vez
a cada 30(trinta) dias e extraordinariamente sempre que
necessário;
f) prestar constas, anualmente e ao término do
mandato, de suas atividades e do exercício financeiro.
Parágrafo 1º - A reunião mensal dos
membros da Diretoria Executiva tratará de assuntos
relacionados à condução administrativa
e política do sindicato.
Parágrafo 2º - A Diretoria Executiva fornecerá
apoio material e estímulo político ao funcionamento
e desenvolvimento dos demais órgãos do sindicato.
Art. 27º - Serão permitidos
o remanejamento e a redistribuição interna
de cargos da Diretoria Executiva, por deliberação
de 2/3 (dois terços) da DCS, devendo ser dada ampla
divulgação às alterações
porventura ocorridas.
SEÇÃO III
Competência e Atribuições dos Membros
da Diretoria Executiva
Art. 28º - Ao 1º Diretor Administrativo compete:
a) assinar, com o Diretor de Finanças, contratos,
termos de compromisso, cheques e outros títulos
de crédito;
b) manter sob seu controle os serviços de secretaria
do sindicato, notadamente os arquivos, as atas e a expedição
e o recebimento de correspondências;
c) ter sob sua responsabilidade o controle dos bens patrimoniais
da entidade;
e) ter sob sua responsabilidade a administração
de pessoal do sindicato.
Art. 29º - Ao 2º Diretor Administrativo
compete auxiliar o trabalho do 1º Diretor Administrativo,
bem como substituí-lo nas suas faltas, nos impedimentos
ou abandono.
Art. 30º - Ao 1º Diretor de
Finanças:
a) implementar a coordenação de finanças;
b) zelar pelas finanças
c) ter sob sua responsabilidade os setores de tesouraria
e contabilidade do sindicato;
d) propor e coordenar a elaboração e a execução
do plano orçamentário anual, bem como suas
alterações, o qual será submetido,
após apreciação da DCS, à
deliberação da assembléia geral;
e) elaborar relatórios e análises sobre
a situação financeira do sindicato, examinando
a relação investimento-custo-produção
de cada setor da entidade e apresenta-los trimestralmente
à Diretoria Executiva;
f) elaborar o balanço financeiro anual e em fim
de mandato, que será submetido à aprovação
do Conselho Fiscal e da assembléia geral;
f) assinar, com o Diretor Administrativo, contratos, termos
de compromisso, cheques e outros títulos de crédito.
Art. 31º - Ao 2º Diretor de
Finanças compete auxiliar o trabalho do 1º
Diretor de Finanças, bem como substituí-lo
nas suas faltas, nos impedimentos ou abandono.
Art. 32º - Ao 1º Diretor de
Formação Política, Cultural e de
Lazer compete:
a) promover eventos sociais;
b) promover atividades de congraçamento dos associados;
c) implementar a coordenação de formação
política e estudos sócio-econômicos,
mantendo setores responsáveis pela educação
política, análise econ&oci????.???i?i?i?i????rc;micos,
por estudos tecnológicos, pesquisas e documentação,
socializando as informações disponíveis;
d) promover cursos, seminários, encontros e congressos;
e) manter cadastro atualizado dos participantes dos eventos
promovidos, enviando-lhes publicações e
correspondências;
f) coordenar elaboração de cartilhas, documentos
e outras publicações relacionadas às
áreas de atuação da diretoria.
g) coordenar a elaboração das pautas de
reivindicações nas campanhas salariais.
Art. 33º - Ao 2º Diretor de
Formação Política, Cultural e de
Lazer compete auxiliar o trabalho do 1º Diretor de
Formação Política, Cultural e de
Lazer, bem como substituí-lo nas suas faltas, nos
impedimentos ou abandono.
Art. 34º - Ao 1º Diretor de
Imprensa e Divulgação compete:
a) implementar a diretoria de imprensa e divulgação
do sindicato;
b) zelar pela divulgação de informações
entre o sindicato e categoria e o conjunto da sociedade;
c) desenvolver as campanhas publicitárias definidas
pela diretoria;
d) manter a publicação e a distribuição
do jornal, dos boletins e outros informativos do sindicato.
Art. 35º - Ao 2º Diretor de
Imprensa e Divulgação compete auxiliar o
trabalho do 1º Diretor de Imprensa e Divulgação
b????.???i?i?i?i????em como substituí-lo nas suas
faltas, nos impedimentos ou abandono.
Art. 36º - Ao 1º Diretor de
Assuntos Jurídicos e Segurança do Trabalho
compete:
a) ter sob sua responsabilidade o setor jurídico
do sindicato e implementa-lo;
manter constante vigilância para que sejam cumpridas
as conquistas obtidas pelos trabalhadores via de leis,
acordos, contratos e dissídios coletivos;
b) manter constante vigilância para que sejam cumpridas
as normas relativas à segurança e medicina
do trabalho;
c) fazer levantamento sobre as condições
de trabalho dos associados, visando a obter soluções;
d) manter vigilância acerca do cumprimento do PCS
das empresas, bem como propor alterações,
quando julgar necessárias.
e) manter vigilância acerca do cumprimento do PCS
das empresas, bem como propor alterações,
quando julgar necessárias.
CAPÍTULO V
Das Diretorias Regionais de Base (DRB)
Art. 37º - As Diretorias Regionais de Base serão
constituídas no interior do Estado, em conformidade
com as deliberações da assembléia
geral, onde será levado em consideração
o grau de concentração dos urbanitários.
Parágrafo 1º - As Diretorias Regionais de
Base aprovadas pela Assembléia Geral, ficam fazendo
parte do ANEXO I, constante deste Estatuto.
Parágrafo 2º - Cada Diretoria Regional de
Base serão composta de um diretor, o qual será
eleito entre os associados lotados em sua área
de atuação.
Art. 38º - Competência e atribuições
do Diretor Regional de Base:
a) juntamente ou com autorização da Diretoria
Executiva, representar o sindicato e defender os interesses
dos associados perante as empresas e os poderes públicos,
inclusive em juízo;
b) responsabilizar-se pela organização da
categoria em sua respectiva base territoriais;
c) responsabilizar-se pela execução da política
sindical definida pelas instâncias deliberativas
do sindicato em sua área de atuação;
d) reunir-se com a Diretoria Executiva sempre que convocado;
e) propugnar pela unidade e manutenção da
categoria e da base territorial do sindicato;
f) cumprir e fazer cumprir as disposições
deste Estatuto;
g) convocar, sempre que necessário, reuniões
com os Delegados Sindicais de sua base territorial;
Parágrafo Único – Os Diretores Regionais
de Base estão submetidos a todos os deveres e obrigações
dos demais diretores da entidade, com exceção
dos inerentes a cargos específicos.
CAPÍTULO VI
Dos Delegados Sindicais
Art. 39º - Serão eleitos Delegados Sindicais
nas cidades que contarem com um número igual ou
superior a 10 (dez) urbanitários, sendo um para
cada cidade.
Parágrafo Único – Nas sedes das Diretorias
Regionais deverá ser eleito um delegado por empresa.
Art. 40º - Na capital do Estado
serão eleitos Delegados Sindicais por setor de
trabalho, em conformidade com deliberação
de assembléia geral ou com o estabelecido em Acordo
Coletivo de Trabalho.
Art. 41º - Compete ao Delegado Sindical:
a) responsabilizar-se pela organização da
categoria em suas bases territoriais;
b) responsabilizar-se pela execução da política
sindical definida pela instâncias deliberativas
do sindicato em sua área de atuação;
c) reunir-se com a Diretoria Regional sempre que convocado;
c) cumprir e fazer cumprir as disposições
deste Estatuto.
Art. 42º - Os Delegados Sindicais
terão mandato de 02 (dois) anos, sendo que as eleições
serão convocadas pela Diretoria Executiva e realizadas
em conformidade com as normas por ela fixadas, aplicando-se
o Regimento Eleitoral de forma subsidiária.
Art. 43º - Os delegados sindicais
poderão ser destituídos de seus cargos por
deliberação da assembléia geral de
sua base territorial, que será convocada pelo Diretor
Regional, com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas, via de edital de convocação,
dispensando-se a publicação em meios de
comunicação.
Parágrafo Único – Deverá ser
garantida ampla divulgação da convocatória
da assembléia geral.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal
Art. 44º - O Conselho Fiscal será composto
de 03 (três) membros, com igual número de
suplentes.
Art. 45º - Compete ao Conselho Fiscal
a fiscalização da gestão financeira
e patrimonial da entidade, podendo, para tanto, propor
à Diretoria Executiva, ou à assembléia
geral, a contratação de auditores para auxiliarem
no seu trabalho.
Art. 46º - O parecer do Conselho
Fiscal sobre os balanços financeiros e patrimoniais
deverá ser submetido à aprovação
da assembléia geral, convocada para esse fim, nos
termos deste Estatuto.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal
reunir-se-á trimestralmente para vistoriar documentações
e poderá convocar a Diretoria Executiva para prestar
esclarecimentos.
Art. 47º - O Conselho Fiscal responde
solidariamente por eventuais irregularidade cometidas
pela Diretoria Executiva, se as conhecia e não
denunciou no fórum apropriado.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Art. 48º - A todo indivíduo
que, por atividade profissional e vínculo empregatício,
ainda que contratado por interposta pessoa, integre a
categoria profissional citada no art. 1º, é
garantido o direito de ser associado ao sindicato.
Art. 49º - Ao associado aposentado,
ao convocado para prestação do serviço
militar obrigatório, ao afastado por motivo de
saúde ou em qualquer outra hipótese de suspensão
do contrato de trabalho, serão assegurados os mesmos
direitos dos associados em atividade laboral, ressalvando
o direito de exercerem cargo de administração
ou de representação ou de representação
profissional, ficando isentos do pagamento das mensalidades
no período em que perdurarem estas condições.
Parágrafo Único – O associado aposentado,
desde que opte pelo pagamento das mensalidades e demais
contribuições previstas neste Estatuto e
na legislação, pode ser eleito para qualquer
cargo constante deste Estatuto.
Art. 50º - Aos empregados demitidos
serão assegurados todos os seus direitos pelo período
de 06 (seis) meses, exceto votar e ser votado.
Parágrafo 1º - Aos demitidos por razões
políticas ficam assegurados todos os direitos estatutários.
Parágrafo 2º - Será garantida assistência
jurídico-trabalhista ao empregado associado demitido,
no que se refere aos direitos advindos da empresa empregadora.
Art. 51º - São direitos do
associado:
a) utilizar as dependências do sindicato para as
atividades compreendidas neste Estatuto;
b) votar e ser votado em todas as eleições
realizadas pelo sindicato, respeitadas as determinações
deste Estatuto;
c) gozar dos benefícios e assistência proporcionados
pelo sindicato;
d) excepcionalmente, convocar assembléia geral,
conforme previsão estatutária;
e) participar, com direito a voz e voto, das assembléias
gerais.
Parágrafo Único – Os direitos dos
associados são pessoais e intransferíveis.
CAPÍTULO II
Dos Deveres
Art. 55º -São deveres do associado:
a) pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela assembléia
geral, bem como as contribuições extras
fixadas pela mesma;
b) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações
deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às
decisões das assembléias gerais;
b) zelar pelo patrimônio e pelos serviços
do sindicato.
Art. 56º - Os associados estão
sujeitos a penalidades de suspensão e de eliminação
do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto
e às decisões das instâncias deliberativas
do sindicato.
Parágrafo 1º - A apreciação
da falta cometida pelo associado dever ser realizada em
assembléia de ética para analisar o ocorrido.
Parágrafo 2º - A penalidade será proposta
pela comissão de ética e deliberada em assembléia,
onde o associado em questão terá amplo direito
de ????.???i?i?i?i???? defesa.
TÍTULO IV
DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DO MANDATO
CAPÍTULO I
Impedimento
Art. 54º - Ocorrerá impedimento quando verificar-se
a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto,
para o exercício do cargo para qual o associado
foi eleito.
Parágrafo Único – Não acarreta
impedimento a dissolução ou falência
da empresa nem a demissão ou alteração
contratual praticadas pelo empregador, permanecendo o
dirigente no cargo até o final de mandato.
Art. 55º - O impedimento poderá
ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro
ou declarado pelo órgão ao qual pertence.
Parágrafo Único – A declaração
de impedimento efetuada pelo órgão terá
que observar os seguintes procedimentos:
a) ser votada pelo órgão e constar da ata
de sua reunião;
b) ser notificada ao eventual impedido;
c) ser afixada na sede e nas diretorias regionais, em
locais visíveis dos associados, pelo período
contínuo 05 (cinco) dias úteis;
d) ser publicada em pelo menos 01 (uma) edição
de órgão oficial de divulgação
do sindicato.
Art. 56º - À declaração
de impedimento poderá opor-se o eventual impedido,
através de contra-declaração de impedimento,
protocolizada n????.???i?i?i?i????a secretária
administrativa do sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias
contados do recebimento da notificação.
Art. 57º - Havendo oposição
à declaração de impedimento, a decisão
final competirá à assembléia geral
da categoria, que deverá ser convocada no período
máximo de 30 (trinta) dias, onde será assegurada
a defesa do acusado.
Parágrafo Único – Até a decisão
da assembléia geral, a declaração
de impedimento não suspende o mandato sindical.
CAPÍTULO II
Abandono da Função e Perda do Mandato
Art. 58º - Considera-se abandono da função
quando seu exercente deixar de comparecer às reuniões
convocadas pelo órgão e ausentar-se dos
seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta)
dias consecutivos.
Parágrafo Único – Passando 20 (vinte)
dias ausente, o dirigente será notificado para
que se apresente ou justifique sua ausência. Decorridos
20 (vinte) dias da primeira notificação,
nova notificação será enviada. Espirado
o prazo de 60 (sessenta) dias, o cargo será declarado
abandonado pelo organismo ao qual pertence.
Art. 59º - Os ocupantes de cargos
na estrutura sindical perderão o mandato nos seguintes
casos:
a) malversação ou dilapidação
do patrimônio social;
b) grave violação deste Estatuto;
c) provocação de desmembramento da base
territorial do sindicato, sem prévia autorização
da assembléia geral.
Art. 60º - A perda do mandato será
declarada pelo órgão da DCS, ao qual pertence
o dirigente acusado, através de declaração
de perda de mandato.
Parágrafo Único – A declaração
terá que observar os seguintes procedimentos:
a) ser votada pelo órgão e constar da ata
de seu reunião;
b) ser notificada ao acusado;
c) ser afixada em locais visíveis dos associados,
pelo período contínuo de 05 (cinco) dias
úteis;
d) ser publicada pelo menos 01 (uma) vez em órgão
oficial de divulgação do sindicato.
Art. 62º - Em qualquer hipótese,
a decisão final caberá à assembléia
geral, que sra especialmente convocada no período
máximo de 30 (trinta) dias, onde será assegurada
a defesa do acusado.
CAPÍTULO III
Das Substituições
Art. 63º - Na ocorrência de
vacância do cargo ou de afastamento temporário
do diretor por período superior a 120 (cento e
vinte) dias, sua substituição será
processada por decisão e designação
do órgão que integrava, podendo haver remanejamento
de membros efetivos, assegurando-se, contudo, a convocação
de suplentes para integrar um dos cargos efetivos do respectivo
órgão.
Ar. 64º - Em caso de afastamento
por período superior a 30 (trinta) e inferior a
120 (cento e vinte) dias, o órgão competente
convocará o suplente, assegurando-se, incondicionalmente,
o retorno do titular ao seu cargo, a qualquer tempo.
TÍTULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I
Do orçamento
Art. 65º - O plano orçamentário anual,
aprovado pela assembléia geral, definirá
a aplicação dos recursos disponíveis
da entidade, visando a realização dos interesses
da categoria e a sustentação de suas lutas.
Art. 66º - A previsão de
receitas e despesas, incluída no plano orçamentário
anual, conterá obrigatoriamente as dotações
especificas para o desenvolvimento das seguintes atividades
permanentes, dentre outras:
a) campanha salarial e negociação coletiva;
b) divulgação das iniciativas do sindicato;
c) estruturação material da entidade:
d) utilização racional de seus recursos
humanos;
e) manutenção e estruturação
das diretorias regionais de base;
f) formação política e sindical;
g) atividade de lazer e cultura.
Art.67 – Os balanços financeiros
e patrimoniais serão submetidos à aprovação
da assembléia geral realizada nos temos deste Estatuto.
CAPÍTULO II
O Patrimônio
Art. 68º - O patrimônio da entidade constitui-se:
a) das contribuições devidas ao sindicato,
pelos que participarem da categoria profissional, em decorrência
de norma legal;
b) das mensalidades dos associados fixadas em assembléia
gerais;
c) dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas
pelos mesmos;
d) dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração
de contratos;
e) das doações e dos legados;
f) das multas e das outras rendas eventuais.
Art. 69º - Os bens móveis
que constituem o patrimônio da entidade será
individualizados e identificados para possibilitar o controle
de uso e conservação dos mesmos.
Art. 70º - A alienação
ou aquisição de bens imóveis será
deliberada por assembléia geral, ode será
constituída uma comissão encarregada de
executar a deliberação.
Parágrafo Único – A venda de bens
imóveis será precedida de um plano de aplicação
dos recursos auferidos na transação, o qual
será apreciado pela assembléia geral.
Art. 71º - O dirigente, empregado
ou associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial,
culposo ou doloso, responderá civ????.???i?i?i?i????il
e criminalmente pelo ato lesivo.
Art. 72º - Os bens patrimoniais
do sindicato não responderão por execuções
resultantes de multas eventualmente impostas à
entidade, em razão de dissídio coletivo
de trabalho.
TÍTULO VI
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73º - A dissolução ou fusão
da entidade, bem como a destinação de seu
patrimônio, somente poderá ser decidida em
assembléia geral especialmente convocada para esse
fim, com a aprovação da maioria simples
dos associados em dia com as suas obrigações
sociais, via de escrutínio secreto.
Art. 74º - Fica fixada a contribuição
dos associados em 1% (um por cento), de seu salário
base mensal, até que outro percentual seja fixado
por assembléia geral.
Art. 75º - Os prazos constantes
deste Estatuto serão computados excluídos
o dia do começo e incluído o do vencimento,
que será prorrogado para o primeiro dia útil
se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 76º - De todo ato lesivo de
direito ou contrário ao presente Estatuto poderá
qualquer associado, dentro de 10 (dez) dias, recorrer
para a instância competente.
Parágrafo Único – Após a decisão
da assembléia geral, última instância
de deliberação administrativa, poderá
o associado, no prazo de (dez) dias, recorrer ao Poder
Judiciário.
Art. 77 – Os associados não
respondem, em mesmo subsidiariamente, pelas dívidas
contraídas pelo sindicato.
Art. 78º - Aos empregados era permitido
organizar uma comissão de represntantes, em número
são superior a 5% (cinco por cento) do quadro funcional,
assegurando-lhes estabilidade no emprego, do registro
de sua candidatura até um ano após o cumprimento
do mandato, que não poderá ser superior
a 03 (três) anos.
Parágrafo Único – A garantia mencionada
neste artigo fica condicionada a que os representantes
sejam eleitos através do voto direto e secreto,
em processo eleitoral democrático.
Art. 79º - Eventuais alterações
no presente Estatuto, no todo ou em parte, só poderão
ser procedidas no congresso dos trabalhadores previsto
neste Estatuto, e desde que aprovadas por maioria dos
congressistas e submetida à apreciação
da assembléia geral especialmente convocada para
tal fim.
Art. 80º - Em caso de greve deliberada
pela assembléia, o comando de greve terá
autonomia para conduzir a mesma, podendo, inclusive, requisitar,
do sindicato, o apoio material necessário.
Art. 81º - A nova estrutura administrativa
da entidade somente entrará em vigor após
o término do mandato da atual Diretoria.
Art. 82º - O presente Estatuto entra
em vigor na data de sua aprovação pela assemblea
cute;ia geral da categoria, revogando-se as disposições
em contrário.
Goiânia, 16 de outubro de 1992.
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